O SINPROVENCE TRABALHA A 36 ANOS DEFENDENDO OS INTERESSES DA CLASSE E TEM FEITO CONQUISTAS ACIMA DO QUE ESTA NA CLT.
“DIREITOS DA CATEGORIA PROFISSIONAL (Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos) ORIUNDOS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2011 (Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado do Ceará”,acima dos direitos adquiridos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Tais direitos se tratam de conquistas anuais, uma vez que cada norma coletiva possui vigência de 01 ano e, portanto, necessitam serem renovados a cada nova negociação coletiva para que sejam os mesmos assegurados naquele período a seguir vigente.
Afora os direitos transcritos, também são discutidos anualmente as cláusulas que tratam do “reajustamento salarial” e do “piso salarial”, onde historicamente temos conseguido reajustes salariais superiores à inflação do período e aos reajustes estabelecidos nas normas coletivas dos demais estados da federação.
CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO )
Para todo empregado de nossa categoria e a cada período de 05 (cinco) anos de trabalho completos na mesma empresa ou grupo econômico, sem cindir o vínculo empregatício, será pago, mensalmente, a título de adicional de tempo de serviço um percentual a mais de 5% (cinco por cento) incidente sobre a parte fixa
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REEMBOLSO DE REFEIÇÃO
AEmpresa que desenvolva atividade comercial e/ou industrial no Estado do Ceará, embora com Matriz em outra base territorialdeverá reembolsar aos seus empregados domiciliados no Estado do Ceará, as refeições nos mesmos patamares de valores diários que reembolsam em suas matrizes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM
Sempre que, por mútuo acordo com a empresa, utilizar o empregado veículo próprio para o exercício de sua atividade profissional, será reembolsado em 20% (vinte por cento) do preço por litro de gasolina, por quilômetro rodado
Esta cláusula não se aplica às empresas que pratiquem reembolsos de despesas com veículos, mediante apresentação de comprovantes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará diretamente à família, contra recibo, mediante apresentação da certidão de óbito, quantia equivalente a 01 (um) piso salarial da categoria, a título de auxílio funeral.
CLÁUSULADÉCIMA SEXTA – SEGURO VEÍCULO
Sempre que o empregado utilizar de veículo de sua propriedade para o exercício de sua profissão na empresa e vier efetuar seguro total do veículo, a empresa reembolsará em 100% (cem por cento) do valor desembolsado na contratação do referido seguro, mediante comprovante, limitado ao valor pago pelo seguro de um veículo nacional de 1.000 cilindradas (carro popular) novo, ficando a mesma desobrigada de qualquer outro pagamento referente a danos de veículo, no período da vigência do seguro.
Parágrafo Único: Em caso de pedido de demissão ou não sendo mais o veículo utilizado para o exercício da profissão do empregado, fica facultado à empresa proceder ao desconto do pagamento do que foi reembolsado proporcionalmente ao período do seguro não utilizado para o fim estabelecido nesta cláusula e na vigência do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – REEMBOLSO DE DESPESAS COM COMUNICAÇÃO, MATL. DE EXPEDIENTE E ESTACIONAMENTO
A Empresa que desenvolva atividade comercial e/ou industrial no Estado do Ceará, embora com Matriz em outra base territoriale que exigir de seus empregados domiciliados no Ceará o uso da TELEFONIA MÓVEL e INTERNET em sua residência, como meio de comunicação, deverá reembolsá-los das despesas realizadas com o consumo do uso do telefone, bem como a utilização da Internet (banda larga e provedor).
Para que o reembolso da telefonia móvel/banda larga/provedor seja efetuado, o empregado deverá comprová-las através de contas discriminadas.
A Empresa, nos moldes acima referidos, que fizer uso da Internet, garantirá mensalmente aos seus empregados o valor de R$ 69,25 (sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos) para suprir as despesas de material de expediente tais como papel ofício, cartuchos de impressoras e outros relativos aos trabalhos efetuados no computador do empregado.
As referidas empresas também deverão ressarcir mediante relatório, todas as despesas do empregado com estacionamento durante o exercício do trabalho dos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – EMPREGADO EM FASE DE APOSENTADORIA
Ao empregado atingido por dispensa e que falte no máximo 12 (doze) meses para adquirir direito à aposentadoria por tempo de serviço, a empresa reembolsará as contribuições do empregado ao INSS, tendo por base de cálculo o último salário percebido na empresa, devidamente reajustado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Na rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, de empregado com mais de 45 (quarenta e cinco ) anos de idade e 05 (cinco) anos de efetivo vínculo empregatício com o mesmo empregador ou grupo econômico, este fará jus, a título de indenização especial, ao valor correspondente a 30 (trinta) dias de salário do empregado, vigente à época da rescisão, mais a média dos salários variáveis (art. 478, § 4º , da CLT), se houver, preservando-se o direito ao aviso legal de no MÍNIMO 30 DIAS em conformidade com a legislação vigente e específica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado fica dispensado do cumprimento do prazo e /ou do pagamento de aviso prévio, recebido ou concedido, desde que obtenha novo emprego, devidamente comprovado, recebendo este tão somente os dias trabalhados.
Parágrafo Único – A dispensa do Aviso Prévio não se aplicará quando o número de pessoas ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) do total de empregados que ocupem a função ou face à especialização técnica do serviço prestado a substituição inviabilize o funcionamento do setor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas abrangidas por esta convenção fornecerão Carta de Referência aos seus empregados sempre que os mesmos solicitarem e especialmente no ato da rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULAVIGÉSIMA SÉTIMA – ABONO DE FALTAS DE EMPREGADA MÃE
Será abonada a falta de empregada mãe, no caso de necessidade de consulta médica a filhos de até 12 (doze) anos de idade ou inválidos, bem como dos excepcionais, mediante comprovação médica, devendo entretanto, esta comprovação ser, caso a empresa disponha de convênio médico ou assistência médica própria para seus empregados, passada pelos médicos conveniados ou próprios.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DA MULTA
Fica estabelecida multa equivalente ao piso da categoria profissional, em caso de descumprimento das cláusulas aqui estabelecidas, revertida em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DIA DO PROPAGANDISTA
Fica assegurado aos empregados o dia 14 (quatorze) de Julho, dia que a Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decretou como o Dia do Propagandista – Lei nº. 13.316 de 02 de Julho de 2003, como o dia da respectiva categoria profissional.Em referido dia, caso os empregados sejam obrigados a trabalhar, receberão dos empregadores o DIA TRABALHADO em DOBRO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DO USO DE PASTASQuando a empresa exigir de seus empregados o uso de determinado tipo de pasta para o exercício de seu trabalho, deverá a mesma fornecê-la e/ou substituí-la gratuitamente sempre que necessário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – AUXÍLIO CRECHE
A Empresa que desenvolva atividade comercial e/ou industrial no Estado do Ceará, embora com Matriz em outra base territorial e que já pagaAuxílio Creche aos seus funcionários deverá adotar igualmente tal Auxílio para os empregados que laboram nesta base territorial, nos moldes praticados em sua sede.
OBS1: TAIS DIREITOS ACIMA SE TRATAM DE CONQUISTAS ANUAIS, UMA VEZ QUE CADA NORMA COLETIVA POSSUI VIGÊNCIA DE 01 ANO E, PORTANTO, NECESSITAM SEREM RENOVADOS A CADA NOVA NEGOCIAÇÃO COLETIVA PARA QUE SEJAM OS MESMOS ASSEGURADOS NAQUELE PERÍODO A SEGUIR VIGENTE.
OB2: AFORA OS DIREITOS ACIMA TRANSCRITOS, TAMBÉM SÃO DISCUTIDOS ANUALMENTE AS CLÁUSULAS QUE TRATAM DO “REAJUSTAMENTO SALARIAL” E DO “PISO SALARIAL”, ONDE HISTORICAMENTE TEMOS CONSEGUIDO REAJUTES SALARIAIS SUPERIORES À INFLAÇÃO DO PERÍODO E AOS REAJUSTES ESTABELECIDOS NAS NORMAS COLETIVAS DOS DEMAIS ESTADOS DA FEDERAÇÃO